Há uma certa vocação nacional para culpar o instrumento pelo fracasso do operador. Com a recuperação judicial, o roteiro tem sido esse. A empresa entra em crise, busca ajuda tarde, cai nas mãos de aventureiros travestidos de especialistas, recebe uma solução de PowerPoint para um problema de alta complexidade, o caso desaba e, no fim, conclui-se solenemente que a recuperação judicial “não funciona”. A culpa, como sempre, é do termômetro, nunca da febre.
O ponto de partida do debate deveria ser menos folclórico e mais jurídico. A recuperação judicial é o principal instrumento de reorganização empresarial sob tutela jurisdicional no Brasil. E a lei não deixa margem para romantismos arrecadatórios nem para moralismo punitivo: o art. 47 da Lei 11.101/2005 afirma que sua finalidade é viabilizar a superação da crise, manter a fonte produtora, preservar empregos, proteger os interesses dos credores e estimular a atividade econômica. Não é favor; é política legislativa explícita.
Os números tampouco autorizam a caricatura. Em 2024, o país teve 2.273 pedidos de recuperação judicial, o maior número da série histórica, com crescimento de 61,8% em relação a 2023. E não, isso não é fenômeno de garagem: houve 416 pedidos de médias empresas e 181 de grandes companhias. Quando empresas desse porte recorrem ao instituto, o que está em jogo não é apenas o destino do sócio, mas empregos, fornecedores, crédito, arrecadação e estabilidade econômica regional.
A verdade incômoda é outra. Boa parte do desgaste do instituto decorre de sua vulgarização. Recuperação judicial virou produto comercializado por quem não compreende insolvência, tributação, finanças, contabilidade, governança, negociação multilateral ou reestruturação real. Vendem esperança pronta, entregam improviso e depois patrocinam a tese de que o sistema é uma farsa. Não é. Farsa é a pretensão de conduzir crise empresarial complexa com amadorismo travestido de consultoria.
Como se isso não bastasse, o ambiente institucional passou a colaborar para o estrangulamento do soerguimento. A jurisprudência frequentemente decide como se empresa em crise fosse abstração de manual, e não organismo econômico submetido a tempo, caixa, mercado e passivo fiscal. Na frente tributária, a própria PGFN reconheceu publicamente, após o Acórdão 2670/2025 do TCU, que adotaria cautela provisória em transações com uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e advertiu que a manutenção dessa leitura reduziria sensivelmente o alcance e a eficiência da política pública de transação. Em português claro: restringe-se justamente uma das poucas ferramentas capazes de devolver racionalidade ao passivo fiscal da empresa em crise.
E então aparece a realidade para desmoralizar a teoria preguiçosa. O caso Ecovix mostrou que recuperação judicial séria, combinada com transação tributária bem estruturada, não posterga a morte; reorganiza a vida. Segundo a PGFN, houve regularização de R$ 756,5 milhões em passivo tributário e de R$ 2,1 milhões em FGTS, com novo fôlego financeiro ao grupo. Depois, vieram contratos de R$ 2,8 bilhões para construção de embarcações, com potencial de mais de nove mil empregos diretos e indiretos, sendo a Rio Grande Ecovix responsável pelos gaseiros.
O problema, portanto, não é a recuperação judicial. O problema é tratá-la como mercadoria por quem não sabe operá-la, julgá-la sem economia e cercá-la com instrumentos que inviabilizam exatamente o que a lei pretende salvar. Destruir o instituto por causa disso seria a mais brasileira das soluções: quebrar a única ponte minimamente funcional porque há quem não saiba atravessá-la.
