O Direito das Sucessões convive com uma peculiaridade que não se observa em outros ramos do Direito Privado: a necessidade de disciplinar juridicamente os efeitos da ausência. Parafraseando Sêneca, em A Brevidade da Vida, “vocês vivem como se fossem viver para sempre, (...) não observam quanto tempo já havia transcorrido; mas o desperdiçam como se sua fonte fosse cheia e transbordante. (...) Vocês temem tudo sendo mortais, e desejam tudo como se fossem imortais”.
Com efeito, a morte, embora constitua fato inevitável da experiência humana, frequentemente encontra famílias e patrimônios despreparados para suas consequências. É nesse cenário que o planejamento sucessório emerge não apenas como instrumento de organização patrimonial, mas como mecanismo de preservação da vontade, da estabilidade familiar e da continuidade econômica dos bens construídos ao longo de uma vida.
Não raramente, o patrimônio familiar é composto por imóveis que apresentam algum grau de irregularidade registral ou urbanística, seja pela ausência de matrícula individualizada, pela divergência entre a realidade fática e os registros públicos ou pela existência de construções não averbadas. Nessas hipóteses, o ônus de promover a regularização acaba sendo transferido aos herdeiros, que, além de suportarem os respectivos custos financeiros, enfrentam significativa demora na conclusão do inventário e na efetiva partilha dos bens. A experiência demonstra que patrimônios irregulares constituem uma das principais causas de entraves sucessórios, frequentemente transformando a transmissão hereditária em um processo mais complexo e oneroso do que o necessário.
Por essa razão, a regularização patrimonial deve ser compreendida como a etapa inaugural de qualquer planejamento sucessório eficiente, criando as condições jurídicas indispensáveis para uma sucessão célere, segura e economicamente racional.
Entre os diversos instrumentos disponíveis, a doação destaca-se por permitir que o titular do patrimônio participe ativamente da estruturação de sua sucessão. Diferentemente do inventário, que atua sobre uma realidade já consolidada pelo falecimento, a doação permite que o próprio proprietário discipline, em vida, a destinação de seus bens, reduzindo incertezas e mitigando potenciais conflitos entre herdeiros.
